Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e outros serventuários da justiça não poderão praticar qualquer dos atos que importem transmissão de bem ou de direito a ele relativo, previstos nesta Lei, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Parágrafo único
- Os serventuários indicados neste artigo ficam obrigados a facilitar à Fazenda Estadual o exame em cartório, dos processos, livros, registros, fichas e outros documentos, e a lhe fornecer gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que tenham sido lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a bem ou a direito a ele relativo.