Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O pagamento do imposto deverá ser feito:
I
no caso de inventário, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
II
no caso de arrolamento, antes da sentença ou da homologação da partilha;
III
no testamento e no fideicomisso, 15 (quinze) dias após o seu registro ou confirmação;
IV
na doação, antes da lavratura da escritura pública ou do documento respectivo;
V
nas demais hipóteses de transmissão não-onerosa, 15 (quinze) dias após o ato translativo.
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
(Vetado).
§ 3º
(Vetado).
§ 4º
Se o inventário se processar em outro Estado, a precatória não será devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.