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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989

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Art. 7º

O pagamento do imposto deverá ser feito:

I

no caso de inventário, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;

II

no caso de arrolamento, antes da sentença ou da homologação da partilha;

III

no testamento e no fideicomisso, 15 (quinze) dias após o seu registro ou confirmação;

IV

na doação, antes da lavratura da escritura pública ou do documento respectivo;

V

nas demais hipóteses de transmissão não-onerosa, 15 (quinze) dias após o ato translativo.

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

(Vetado).

§ 3º

(Vetado).

§ 4º

Se o inventário se processar em outro Estado, a precatória não será devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.752 /1989