Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A base de cálculo do imposto é:
I
na transmissão por sucessão legítima, processada: a - mediante inventário: o valor dos bens estabelecidos por avaliação judicial; b - sob o rito de arrolamento: o valor dos bens fixado por avaliação administrativa;
II
na transmissão testamentária: o valor dos bens estabelecido em avaliação administrativa;
III
na doação: o valor venal do bem atribuído por estimativa fiscal;
IV
na renúncia ou desistência de herança ou legado: o valor venal do quinhão ou legado;
V
na transmissão não onerosa do domínio útil: 1/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
VI
na transmissão não onerosa do domínio direto: 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
VII
na instituição do usufruto, por ato não oneroso, bem como no seu retorno ao nu-proprietário: 1/3 (um terço) do valor do imóvel;
VIII
na doação da nua-propriedade: 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
IX
na instituição do fideicomisso: o valor venal do bem.
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
(Vetado).
§ 3º
O cálculo do valor do imposto deverá ser precedido de justificação escrita contendo os critérios da avaliação.