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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989

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Art. 6º

A base de cálculo do imposto é:

I

na transmissão por sucessão legítima, processada: a - mediante inventário: o valor dos bens estabelecidos por avaliação judicial; b - sob o rito de arrolamento: o valor dos bens fixado por avaliação administrativa;

II

na transmissão testamentária: o valor dos bens estabelecido em avaliação administrativa;

III

na doação: o valor venal do bem atribuído por estimativa fiscal;

IV

na renúncia ou desistência de herança ou legado: o valor venal do quinhão ou legado;

V

na transmissão não onerosa do domínio útil: 1/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

VI

na transmissão não onerosa do domínio direto: 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

VII

na instituição do usufruto, por ato não oneroso, bem como no seu retorno ao nu-proprietário: 1/3 (um terço) do valor do imóvel;

VIII

na doação da nua-propriedade: 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

IX

na instituição do fideicomisso: o valor venal do bem.

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

(Vetado).

§ 3º

O cálculo do valor do imposto deverá ser precedido de justificação escrita contendo os critérios da avaliação.

Art. 6º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 9.752 /1989