Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A alíquota do imposto, tanto na sucessão legítima ou testamentária, quanto na doação, será de:
I
2% (dois por cento) para montante de 500 (quinhentas) a 1.000 (um mil) UPFMG;
II
4% (quatro por cento) para montante acima de 1.000 (um mil) UPFMG.