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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989

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Art. 5º

A alíquota do imposto, tanto na sucessão legítima ou testamentária, quanto na doação, será de:

I

2% (dois por cento) para montante de 500 (quinhentas) a 1.000 (um mil) UPFMG;

II

4% (quatro por cento) para montante acima de 1.000 (um mil) UPFMG.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.752 /1989