JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Ficam isentos do imposto:

I

a herança cujo valor não ultrapasse o de 500 (quinhentas) UPFMG, vigentes à data da abertura da sucessão;

II

(Vetado);

III

(Vetado).

Art. 4º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 9.752 /1989