Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam isentos do imposto:
I
a herança cujo valor não ultrapasse o de 500 (quinhentas) UPFMG, vigentes à data da abertura da sucessão;
II
(Vetado);
III
(Vetado).