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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989

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Art. 3º

O imposto não incide sobre doação e legado feitos:

I

à União, a Estado, a Município;

II

a templo de qualquer culto;

III

a partido político, inclusive a fundação sua;

IV

(Vetado);

V

a instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que suas rendas sejam integralmente aplicadas no País, para os respectivos fins;

VI

a autarquia e a fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.

Parágrafo único

- O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos casos de renúncia ou desistência pura e simples de herança ou legado sem indicação de beneficiários.

Art. 3º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 9.752 /1989