Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O imposto não incide sobre doação e legado feitos:
I
à União, a Estado, a Município;
II
a templo de qualquer culto;
III
a partido político, inclusive a fundação sua;
IV
(Vetado);
V
a instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que suas rendas sejam integralmente aplicadas no País, para os respectivos fins;
VI
a autarquia e a fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.
Parágrafo único
- O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos casos de renúncia ou desistência pura e simples de herança ou legado sem indicação de beneficiários.