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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989

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Art. 20

Ao serventuário da justiça ou ao funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento ou pagamento deficiente, serão aplicadas as penalidades estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.752 /1989