Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ao serventuário da justiça ou ao funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento ou pagamento deficiente, serão aplicadas as penalidades estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.