Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A incidência do Imposto sobre Transmissão de Propriedade "Causa Mortis" e Doação - ITCD - alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I
sucessão legítima e testamentária, inclusive instituição e substituição do objeto do fideicomisso;
II
doação, ainda que a título de adiantamento da legítima, de bem móvel ou imóvel, inclusive de títulos, créditos e direitos reais sobre imóvel;
III
renúncia ou desistência de herança ou legado;
IV
instituição de usufruto por ato não oneroso.
§ 1º
O imposto incide sobre doação ou transmissão hereditária ou testamentária de bem imóvel, e respectivos direitos, situado no Estado.
§ 2º
Sobre a doação de bem móvel, título e crédito, incidirá o imposto quando seja o doador domiciliado no Estado.
§ 3º
Relativamente à transmissão, por causa da morte, de bem móvel, título e crédito, o imposto será devido ao Estado, se aqui se processar o inventário ou arrolamento.