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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989

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Art. 2º

A incidência do Imposto sobre Transmissão de Propriedade "Causa Mortis" e Doação - ITCD - alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I

sucessão legítima e testamentária, inclusive instituição e substituição do objeto do fideicomisso;

II

doação, ainda que a título de adiantamento da legítima, de bem móvel ou imóvel, inclusive de títulos, créditos e direitos reais sobre imóvel;

III

renúncia ou desistência de herança ou legado;

IV

instituição de usufruto por ato não oneroso.

§ 1º

O imposto incide sobre doação ou transmissão hereditária ou testamentária de bem imóvel, e respectivos direitos, situado no Estado.

§ 2º

Sobre a doação de bem móvel, título e crédito, incidirá o imposto quando seja o doador domiciliado no Estado.

§ 3º

Relativamente à transmissão, por causa da morte, de bem móvel, título e crédito, o imposto será devido ao Estado, se aqui se processar o inventário ou arrolamento.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.752 /1989