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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989

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Art. 19

O contribuinte que praticar qualquer das irregularidades previstas nos artigos 17 e 18 ficará sujeito, além das multas ali fixadas, a processo administrativo ou criminal.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.752 /1989