Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 18
O contribuinte que sonegar bem em inventário ou arrolamento ficará sujeito, ainda, à multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto relativo ao bem sonegado.