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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989

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Art. 18

O contribuinte que sonegar bem em inventário ou arrolamento ficará sujeito, ainda, à multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto relativo ao bem sonegado.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.752 /1989