JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989

Acessar conteúdo completo

Art. 17

A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.752 /1989