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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989

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Art. 16

Na transmissão por causa de morte e na doação, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 7º desta Lei fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.

§ 1º

Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento).

§ 2º

Quando o inventário ou arrolamento for requerido depois de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto devido será acrescido da multa de 5% (cinco por cento), mesmo se recolhido nos prazos mencionados no artigo 7º.

Art. 16, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.752 /1989