Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na transmissão por causa de morte e na doação, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 7º desta Lei fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.
§ 1º
Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento).
§ 2º
Quando o inventário ou arrolamento for requerido depois de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto devido será acrescido da multa de 5% (cinco por cento), mesmo se recolhido nos prazos mencionados no artigo 7º.