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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989

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Art. 15

Ocorrendo a hipótese de haver bens situados em mais de um município da mesma comarca, deverá o representante da Fazenda Estadual, no município em que ocorrer o inventário, obter os elementos necessários para intervir no feito.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.752 /1989