Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Oficial de Registro Civil e os Escrivães de Paz dos distritos são obrigados a levar ao conhecimento do representante da Fazenda Estadual a ocorrência de óbito de pessoa que tenha deixado bem sujeito a inventário ou arrolamento.