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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989

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Art. 14

O Oficial de Registro Civil e os Escrivães de Paz dos distritos são obrigados a levar ao conhecimento do representante da Fazenda Estadual a ocorrência de óbito de pessoa que tenha deixado bem sujeito a inventário ou arrolamento.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.752 /1989