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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989

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Art. 13

Ocorrendo sonegação de bem em inventário ou arrolamento, a Fazenda Estadual, por seu representante, ajuizará a ação de sonegados, se outros interessados não o fizerem.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.752 /1989