Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ocorrendo sonegação de bem em inventário ou arrolamento, a Fazenda Estadual, por seu representante, ajuizará a ação de sonegados, se outros interessados não o fizerem.