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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989

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Art. 12

Antes da partilha, se o espólio for devedor de qualquer tributo estadual, o representante da Fazenda Estadual requererá ao Juiz sejam separados os bens necessários para o pagamento do débito.

Parágrafo único

- Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova de quitação de todos os tributos devidos ao Estado.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 9.752 /1989