Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 12
Antes da partilha, se o espólio for devedor de qualquer tributo estadual, o representante da Fazenda Estadual requererá ao Juiz sejam separados os bens necessários para o pagamento do débito.
Parágrafo único
- Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova de quitação de todos os tributos devidos ao Estado.