Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 11
Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastantes e houver indício de dilapidação ou tentativa de alienação de bem do espólio, o representante da Fazenda Estadual requererá ao Juiz do inventário providências com que se acautele o pagamento do imposto.