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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989

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Art. 11

Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastantes e houver indício de dilapidação ou tentativa de alienação de bem do espólio, o representante da Fazenda Estadual requererá ao Juiz do inventário providências com que se acautele o pagamento do imposto.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.752 /1989