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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989

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Art. 10

No caso de transmissão por causa de morte, poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto o valor da dívida contraída para investimento ou aquisição de imóvel inventariado e que, na data da abertura da sucessão, constitua ônus direto sobre o mesmo imóvel.

Parágrafo único

- A dedução prevista neste artigo não se aplica às hipóteses de débito coberto por seguro.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 9.752 /1989