Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 10
No caso de transmissão por causa de morte, poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto o valor da dívida contraída para investimento ou aquisição de imóvel inventariado e que, na data da abertura da sucessão, constitua ônus direto sobre o mesmo imóvel.
Parágrafo único
- A dedução prevista neste artigo não se aplica às hipóteses de débito coberto por seguro.