Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Imposto sobre Transmissão de Propriedade "Causa Mortis" e Doação - ITCD que tem como fato gerador a transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária, ou por doação.
§ 1º
Contribuinte do imposto é o cessionário, o donatário ou o adquirente dos bens e direitos cedidos, doados ou transmitidos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)
§ 2º
Nas transmissões, doações ou cessões que se efetivarem com o recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o doador, o cedente, o inventariante e o titular da serventia da Justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)