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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989

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Art. 1º

Fica instituído o Imposto sobre Transmissão de Propriedade "Causa Mortis" e Doação - ITCD que tem como fato gerador a transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária, ou por doação.

§ 1º

Contribuinte do imposto é o cessionário, o donatário ou o adquirente dos bens e direitos cedidos, doados ou transmitidos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

§ 2º

Nas transmissões, doações ou cessões que se efetivarem com o recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o doador, o cedente, o inventariante e o titular da serventia da Justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)

Art. 1º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.752 /1989