Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, que é constituído do Procurador-Geral do Estado - seu Presidente, do Procurador-Geral Adjunto do Estado, dos Procuradores-Chefes das Procuradorias e da Consultoria Jurídica e de 6 (seis) Procuradores, 2 (dois) de cada classe, eleitos por seus pares em escrutínio secreto, compete:
I
deliberar sobre matéria de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador-Geral do Estado;
II
dirimir dúvidas ou omissões atinentes à competência das Procuradorias e aos órgãos integrantes da Procuradoria-Geral do Estado;
III
representar ao Procurador-Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público ou pela conveniência do serviço na Procuradoria-Geral do Estado;
IV
propor ao Procurador-Geral do Estado alterações quanto à estrutura da Procuradoria-Geral do Estado e à sua competência;
V
colaborar com o Procurador-Geral do Estado no exercício do poder disciplinar, relativo aos Procuradores do Estado, propondo-lhe, sem prejuízo de sua iniciativa, a aplicação de penas disciplinares;
VI
indicar candidato à promoção por antiguidade e organizar lista tríplice para promoção, por merecimento, na carreira de Procurador do Estado;
VII
elaborar e votar o seu Regimento Interno.
§ 1º
O Conselho da Procuradoria-Geral do Estado reunir-se-á quando convocado pelo Procurador-Geral do Estado ou por 6 (seis) de seus membros.
§ 2º
O Conselho da Procuradoria-Geral do Estado instalar-se-á com o mínimo de 8 (oito) membros.
§ 3º
O Procurador-Geral do Estado votará apenas para efeito de desempate nos processos submetidos à apreciação do Conselho.
§ 4º
O Procurador-Geral do Estado poderá ser substituído na Presidência do Conselho, em sua ausência ou impedimento, pelo Procurador Geral Adjunto do Estado ou por Procurador do Estado por ele designado.
§ 5º
O Procurador do Estado, eleito na forma deste artigo, no mês de abril de cada ano, terá mandato de 1 (um) ano, admitida 1 (uma) reeleição.
§ 6º
Cada Conselheiro representante de classe terá o respectivo suplente.
§ 7º
Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a pelo menos 4 (quatro) reuniões do Conselho, salvo doença comprovada, atividade autorizada pelo órgão ou justificativa por ele aceita. Seção IV Das Procuradorias e da Consultoria Jurídica