Artigo 8º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Procurador-Geral Adjunto do Estado incumbe:
I
substituir automaticamente o Procurador-Geral do Estado em seus impedimentos, ausências, férias, licenças, bem como assumir o cargo em caso de vacância até nomeação do novo titular;
II
auxiliar o Procurador-Geral do Estado no exercício de suas atribuições;
III
prestar assessoria direta ao Procurador-Geral do Estado;
IV
exercer a direção e supervisão dos órgãos administrativos da Procuradoria-Geral do Estado;
V
exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas. Seção III Do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado