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Artigo 8º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 8º

Ao Procurador-Geral Adjunto do Estado incumbe:

I

substituir automaticamente o Procurador-Geral do Estado em seus impedimentos, ausências, férias, licenças, bem como assumir o cargo em caso de vacância até nomeação do novo titular;

II

auxiliar o Procurador-Geral do Estado no exercício de suas atribuições;

III

prestar assessoria direta ao Procurador-Geral do Estado;

IV

exercer a direção e supervisão dos órgãos administrativos da Procuradoria-Geral do Estado;

V

exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas. Seção III Do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 8º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988