Artigo 7º, Inciso XXV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Procurador-Geral do Estado:
I
dirigir, coordenar e controlar as atividades da Procuradoria-Geral do Estado;
II
determinar a propositura de ações necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Estado;
III
receber as citações iniciais ou comunicações referentes a qualquer ação ou processo ajuizado contra o Estado, ou sujeito à intervenção da Procuradoria-Geral do Estado;
IV
avocar a defesa do Estado em qualquer ação ou processo;
V
desistir, transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação, autorizar a suspensão do processo e deixar de interpor recursos;
VI
delegar competência aos Procuradores do Estado;
VII
autorizar o parcelamento de créditos decorrentes de decisão judicial, em curso ou a ser proposta;
VIII
celebrar convênios com vistas ao intercâmbio jurídico, cumprimento de precatórias e execução de serviços jurídicos;
IX
requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Estado;
X
aprovar os pareceres emitidos por Procuradores do Estado;
XI
propor ao Governador do Estado a adoção, em caráter normativo, de pareceres da Procuradoria-Geral do Estado;
XII
aprovar minutas de escrituras, contratos, convênios e de outros instrumentos jurídicos conforme estabelecido em norma própria;
XIII
representar o Estado nas assembléias gerais das sociedades de que participe;
XIV
receber projetos de lei ou decretos para os efeitos previstos no artigo 2º desta lei, encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado por despacho do Governador ou por ordem deste, devidamente formalizada;
XV
convocar eleição para o Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, regulamentando-a em resolução;
XVI
convocar e presidir as reuniões do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado;
XVII
fixar a área de atuação de cada Procuradoria Regional, indicando as Comarcas nela compreendidas;
XVIII
designar os Coordenadores de Áreas e suas respectivas funções;
XIX
propor a abertura de concurso para provimento dos cargos de Procurador do Estado e colaborar na sua realização;
XX
fazer publicar, semestralmente, até 31 de janeiro e 31 de julho, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado;
XXI
decidir os processos relativos ao interesse da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive os referentes a direitos e deveres dos Procuradores do Estado e de seus servidores, na forma desta lei e da legislação aplicável ao funcionalismo público estadual;
XXII
encaminhar ao Governador os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;
XXIII
orientar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado, autorizar despesas e ordenar empenhos;
XXIV
baixar resoluções e expedir instruções;
XXV
zelar pela fiel observância da legislação, representando:
a
à autoridade competente, sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação;
b
à Corregedoria de Justiça, contra o serventuário e auxiliar de Justiça ou membro do Poder Judiciário, pelo não-cumprimento ou cumprimento irregular de disposições ou de regulamento;
c
ao Ministério Público, para procedimento criminal cabível nos delitos contra a Fazenda Pública Estadual;
d
ao titular da Delegacia Especializada de Crimes contra a Fazenda Pública, para o necessário procedimento policial;
XXVI
delegar atribuição. Seção II Do Procurador-Geral Adjunto do Estado