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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 7º

Compete ao Procurador-Geral do Estado:

I

dirigir, coordenar e controlar as atividades da Procuradoria-Geral do Estado;

II

determinar a propositura de ações necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Estado;

III

receber as citações iniciais ou comunicações referentes a qualquer ação ou processo ajuizado contra o Estado, ou sujeito à intervenção da Procuradoria-Geral do Estado;

IV

avocar a defesa do Estado em qualquer ação ou processo;

V

desistir, transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação, autorizar a suspensão do processo e deixar de interpor recursos;

VI

delegar competência aos Procuradores do Estado;

VII

autorizar o parcelamento de créditos decorrentes de decisão judicial, em curso ou a ser proposta;

VIII

celebrar convênios com vistas ao intercâmbio jurídico, cumprimento de precatórias e execução de serviços jurídicos;

IX

requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Estado;

X

aprovar os pareceres emitidos por Procuradores do Estado;

XI

propor ao Governador do Estado a adoção, em caráter normativo, de pareceres da Procuradoria-Geral do Estado;

XII

aprovar minutas de escrituras, contratos, convênios e de outros instrumentos jurídicos conforme estabelecido em norma própria;

XIII

representar o Estado nas assembléias gerais das sociedades de que participe;

XIV

receber projetos de lei ou decretos para os efeitos previstos no artigo 2º desta lei, encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado por despacho do Governador ou por ordem deste, devidamente formalizada;

XV

convocar eleição para o Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, regulamentando-a em resolução;

XVI

convocar e presidir as reuniões do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado;

XVII

fixar a área de atuação de cada Procuradoria Regional, indicando as Comarcas nela compreendidas;

XVIII

designar os Coordenadores de Áreas e suas respectivas funções;

XIX

propor a abertura de concurso para provimento dos cargos de Procurador do Estado e colaborar na sua realização;

XX

fazer publicar, semestralmente, até 31 de janeiro e 31 de julho, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado;

XXI

decidir os processos relativos ao interesse da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive os referentes a direitos e deveres dos Procuradores do Estado e de seus servidores, na forma desta lei e da legislação aplicável ao funcionalismo público estadual;

XXII

encaminhar ao Governador os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;

XXIII

orientar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado, autorizar despesas e ordenar empenhos;

XXIV

baixar resoluções e expedir instruções;

XXV

zelar pela fiel observância da legislação, representando:

a

à autoridade competente, sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação;

b

à Corregedoria de Justiça, contra o serventuário e auxiliar de Justiça ou membro do Poder Judiciário, pelo não-cumprimento ou cumprimento irregular de disposições ou de regulamento;

c

ao Ministério Público, para procedimento criminal cabível nos delitos contra a Fazenda Pública Estadual;

d

ao titular da Delegacia Especializada de Crimes contra a Fazenda Pública, para o necessário procedimento policial;

XXVI

delegar atribuição. Seção II Do Procurador-Geral Adjunto do Estado

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988