Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 66
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite necessário para a execução desta Lei, observado o disposto no artigo 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.