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Artigo 64, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 64

Compete à Central de Documentação, Informação e Divulgação da Procuradoria-Geral do Estado: (Vide Lei nº 10.171, de 16/5/1990.)

I

organizar e manter serviço de documentação, registrando e colecionando autógrafos de leis e decretos;

II

providenciar a divulgação dos atos legislativos, preparar índices remissivos das leis e decretos do Estado, classificando-os por sua natureza, e encarregar-se da elaboração de anteprojetos de consolidação das disposições legais vigentes;

III

promover a publicação, semestralmente, das leis e decretos do Estado, em volumes numerados seriadamente, para distribuição gratuita, quando solicitada, aos membros do Legislativo e do Judiciário, do Ministério Público, bem como às repartições públicas estaduais;

IV

organizar e manter serviço de documentação e acompanhamento dos processos administrativos e judiciais representados pela Procuradoria-Geral do Estado ou de interesse do Estado de Minas Gerais;

V

organizar e manter serviço público de biblioteca jurídica de interesse da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 64, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988