Artigo 64, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 64
Compete à Central de Documentação, Informação e Divulgação da Procuradoria-Geral do Estado: (Vide Lei nº 10.171, de 16/5/1990.)
I
organizar e manter serviço de documentação, registrando e colecionando autógrafos de leis e decretos;
II
providenciar a divulgação dos atos legislativos, preparar índices remissivos das leis e decretos do Estado, classificando-os por sua natureza, e encarregar-se da elaboração de anteprojetos de consolidação das disposições legais vigentes;
III
promover a publicação, semestralmente, das leis e decretos do Estado, em volumes numerados seriadamente, para distribuição gratuita, quando solicitada, aos membros do Legislativo e do Judiciário, do Ministério Público, bem como às repartições públicas estaduais;
IV
organizar e manter serviço de documentação e acompanhamento dos processos administrativos e judiciais representados pela Procuradoria-Geral do Estado ou de interesse do Estado de Minas Gerais;
V
organizar e manter serviço público de biblioteca jurídica de interesse da Procuradoria-Geral do Estado.