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Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 62

A Procuradoria-Geral do Estado manterá estágio profissional remunerado para acadêmicos de Direito, escolhidos por concurso público de provas, na forma regulamentar e consoante previsões orçamentárias.

Art. 62 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988