Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 62
A Procuradoria-Geral do Estado manterá estágio profissional remunerado para acadêmicos de Direito, escolhidos por concurso público de provas, na forma regulamentar e consoante previsões orçamentárias.