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Artigo 61, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 61

Fica fixado em 16 (dezesseis) o número de cargos do Grupo de Consultoria a que se refere o artigo 2º da Lei nº 8.251, de 7 de julho de 1982, com classe única denominada Consultor-Técnico, de provimento em comissão e de recrutamento amplo, com os vencimentos atribuídos ao cargo de Consultor IV, mantidas as mesmas atribuições de que trata o artigo 4º da Lei Delegada nº 29, de 28 de agosto de 1985, passando os atuais ocupantes a ter exercício na Procuradoria Técnico-Legislativa da Procuradoria-Geral do Estado, onde ficam lotados.

Parágrafo único

- Os vencimentos dos Consultores-Técnicos lotados na Procuradoria Técnico-Legislativa da Procuradoria-Geral do Estado são os fixados no Anexo desta Lei. (Vide art. 81 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)

Art. 61, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988