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Artigo 60, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 60

O Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral Adjunto do Estado perceberão, pelo exercício de suas funções, a gratificação de 100% (cem por cento) sobre o respectivo vencimento, a título de representação.

Parágrafo único

- Não se estende ao Procurador-Geral do Estado e ao Procurador-Geral Adjunto do Estado a gratificação prevista no artigo 31 desta Lei.

Art. 60, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988