Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 60
O Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral Adjunto do Estado perceberão, pelo exercício de suas funções, a gratificação de 100% (cem por cento) sobre o respectivo vencimento, a título de representação.
Parágrafo único
- Não se estende ao Procurador-Geral do Estado e ao Procurador-Geral Adjunto do Estado a gratificação prevista no artigo 31 desta Lei.