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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 6º

O Procurador-Geral do Estado é nomeado em comissão, dentre advogados brasileiros, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, com, no mínimo, 10 (dez) anos de exercício profissional.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988