Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 59
Ficam mantidos os cargos de direção superior, de chefia e de execução lotados no Quadro Setorial da Procuradoria-Geral do Estado, com o regime jurídico, forma de provimento e atribuições legais estabelecidas em legislação específica.