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Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 59

Ficam mantidos os cargos de direção superior, de chefia e de execução lotados no Quadro Setorial da Procuradoria-Geral do Estado, com o regime jurídico, forma de provimento e atribuições legais estabelecidas em legislação específica.

Art. 59 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988