Artigo 58, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 58
O Procurador-Geral do Estado poderá designar até 10% (dez por cento) dos Procuradores do Estado para funções de Coordenadores de Áreas específicas, considerando-se, para essa designação, a necessidade do serviço, as qualidades funcionais do Procurador e sua experiência em cargos e funções da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º
A função de Coordenador de Área é privativa de Procurador de Estado.
§ 2º
O cargo de Procurador-Chefe e a função de Coordenador de Área são exercidos em regime de tempo integral na sede da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º
É vedada a acumulação da função de Coordenador de Área com qualquer outro cargo ou função na Procuradoria-Geral do Estado, inclusive a participação no Conselho da Procuradoria.
§ 4º
Extinguem-se, com a vacância, 30 (trinta) cargos de Procurador do Estado da atual composição numérica da carreira, até o número previsto para cada classe, nos termos do § 1º do artigo 57 desta Lei.