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Artigo 58, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 58

O Procurador-Geral do Estado poderá designar até 10% (dez por cento) dos Procuradores do Estado para funções de Coordenadores de Áreas específicas, considerando-se, para essa designação, a necessidade do serviço, as qualidades funcionais do Procurador e sua experiência em cargos e funções da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º

A função de Coordenador de Área é privativa de Procurador de Estado.

§ 2º

O cargo de Procurador-Chefe e a função de Coordenador de Área são exercidos em regime de tempo integral na sede da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 3º

É vedada a acumulação da função de Coordenador de Área com qualquer outro cargo ou função na Procuradoria-Geral do Estado, inclusive a participação no Conselho da Procuradoria.

§ 4º

Extinguem-se, com a vacância, 30 (trinta) cargos de Procurador do Estado da atual composição numérica da carreira, até o número previsto para cada classe, nos termos do § 1º do artigo 57 desta Lei.

Art. 58, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988