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Artigo 57, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 57

A nova composição numérica da carreira de Procurador do Estado será de 80 (oitenta) cargos, observado, para esse fim, o disposto no § 4º do artigo 58 desta Lei.

§ 1º

Os cargos da carreira de Procurador do Estado serão distribuídos pelas suas classes e graus na forma do Anexo desta Lei, que vigora, a partir de 1º de agosto de 1988, na situação nova.

§ 2º

Os atuais Procuradores do Estado ficam posicionados no Grau B da classe a que pertencem, permanecendo inalterada a atual composição numérica das classes até que se verifique o disposto no "caput" deste artigo.

§ 3º

Passa o Procurador do Estado, por progressão, ao grau imediatamente seguinte àquele a que pertence, observado o disposto no artigo 23 desta Lei.

Art. 57, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988