Artigo 57, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 57
A nova composição numérica da carreira de Procurador do Estado será de 80 (oitenta) cargos, observado, para esse fim, o disposto no § 4º do artigo 58 desta Lei.
§ 1º
Os cargos da carreira de Procurador do Estado serão distribuídos pelas suas classes e graus na forma do Anexo desta Lei, que vigora, a partir de 1º de agosto de 1988, na situação nova.
§ 2º
Os atuais Procuradores do Estado ficam posicionados no Grau B da classe a que pertencem, permanecendo inalterada a atual composição numérica das classes até que se verifique o disposto no "caput" deste artigo.
§ 3º
Passa o Procurador do Estado, por progressão, ao grau imediatamente seguinte àquele a que pertence, observado o disposto no artigo 23 desta Lei.