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Artigo 54, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 54

A assessoria jurídica em Secretaria de Estado e órgão autônomo cabe a advogado designado pelo titular da pasta, recrutado entre advogados com, no mínimo, 5 (cinco) anos de prática forense comprovada, sob pena de nulidade da indicação.

Parágrafo único

- O Assessor Jurídico de que trata o artigo é, funcionalmente, subordinado ao Procurador-Geral do Estado, a quem apresentará, mensalmente, relatório de suas atividades funcionais em documento que será arquivado na Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 54, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988