Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 54
A assessoria jurídica em Secretaria de Estado e órgão autônomo cabe a advogado designado pelo titular da pasta, recrutado entre advogados com, no mínimo, 5 (cinco) anos de prática forense comprovada, sob pena de nulidade da indicação.
Parágrafo único
- O Assessor Jurídico de que trata o artigo é, funcionalmente, subordinado ao Procurador-Geral do Estado, a quem apresentará, mensalmente, relatório de suas atividades funcionais em documento que será arquivado na Procuradoria-Geral do Estado.