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Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 52

O pedido de revisão será dirigido à autoridade aplicadora da sanção e esta, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará comissão revisora composta de 3 (três) Procuradores do Estado de Classe Especial, não participantes do processo disciplinar.

Art. 52 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988