Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 50
Compete ao Procurador-Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com as penas de multa, suspensão ou demissão, observado o sigilo no procedimento.
Parágrafo único
- Se a infração for punível com a pena de demissão, caberá ao Conselho da Procuradoria-Geral do Estado deliberar sobre a matéria.