JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

Acessar conteúdo completo

Art. 50

Compete ao Procurador-Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com as penas de multa, suspensão ou demissão, observado o sigilo no procedimento.

Parágrafo único

- Se a infração for punível com a pena de demissão, caberá ao Conselho da Procuradoria-Geral do Estado deliberar sobre a matéria.

Art. 50 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988