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Artigo 5º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 5º

A Procuradoria-Geral do Estado tem a seguinte estrutura básica:

I

unidades de execução:

a

Procuradoria Administrativa;

b

Procuradoria de Obrigações;

c

Procuradoria de Patrimônio Imobiliário;

d

Procuradoria do Trabalho;

e

Procuradoria Técnico-Legislativa;

f

Consultoria Jurídica;

g

Procuradorias Regionais;

II

unidades de informação e documentação e unidades de administração, constantes da estrutura complementar definida em decreto.

Parágrafo único

- Vincula-se à Procuradoria-Geral do Estado o Conselho de Administração de Pessoal, com a estrutura vigente na data da publicação desta lei. Seção I Do Procurador-Geral do Estado

Art. 5º, I, b da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988