Artigo 5º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Procuradoria-Geral do Estado tem a seguinte estrutura básica:
I
unidades de execução:
a
Procuradoria Administrativa;
b
Procuradoria de Obrigações;
c
Procuradoria de Patrimônio Imobiliário;
d
Procuradoria do Trabalho;
e
Procuradoria Técnico-Legislativa;
f
Consultoria Jurídica;
g
Procuradorias Regionais;
II
unidades de informação e documentação e unidades de administração, constantes da estrutura complementar definida em decreto.
Parágrafo único
- Vincula-se à Procuradoria-Geral do Estado o Conselho de Administração de Pessoal, com a estrutura vigente na data da publicação desta lei. Seção I Do Procurador-Geral do Estado