Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 49
Encerrada a sindicância, o sindicante encaminhará os autos ao Procurador-Geral do Estado, propondo as medidas cabíveis.
Encerrada a sindicância, o sindicante encaminhará os autos ao Procurador-Geral do Estado, propondo as medidas cabíveis.