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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 49

Encerrada a sindicância, o sindicante encaminhará os autos ao Procurador-Geral do Estado, propondo as medidas cabíveis.

Art. 49 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988